Se viúva do executado prossegue negócio, execução se processa na JT e não na ação de inventário
Mantida a continuidade da empresa sob a administração da viúva do executado, é perfeitamente válida a penhora de bens no estabelecimento, efetuada em execução trabalhista. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, negando provimento a agravo de petição, em que o espólio do réu defendia que a penhora só poderia ser realizada no processo de inventário, onde se estabelecerá a ordem para pagamento dos credores do falecido.
No caso, ficou comprovado que a viúva deu prosseguimento ao negócio, situação que configura a sucessão de empresa prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, pelos quais “ qualquer alteração na estrutura jurídica ou propriedade da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados ”.
O relator do recurso esclarece que nos termos do artigo 597, do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo, portanto, parte legitimada para figurar no pólo passivo da execução trabalhista. Só que, no caso, ficou decidido em embargos de terceiro com trânsito em julgado, que a nova empresa estabelecida no local onde funcionava a reclamada e administrada pela viúva, representa a sua continuidade, já que prosseguiu no mesmo ramo de atividade, com os mesmos móveis e objetos, inclusive aproveitando parte da mão-de-obra contratada pelo falecido.
Por esses fundamentos, a Turma afastou a nulidade de penhora alegada pelo espólio e determinou o prosseguimento da execução perante a Vara trabalhista.