Serviço subordinado e não-eventual prestado por médico em clínicas caracteriza relação de emprego
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre uma cardiologista e a clínica de geriatria e emagrecimento, à qual prestava serviços, atendendo pacientes quatro dias por mês, com uma jornada de quatro horas por dia.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que a médica era trabalhadora autônoma, prestando serviços também em hospitais e consultórios. Argumentou que ela escolhia os horários para realizar as avaliações médicas, inclusive com liberdade de alterar a agenda, sem a interferência do proprietário. Defendeu, enfim, que a autora não pertencia ao corpo clínico da reclamada, já que não eram oferecidos tratamentos aprofundados na área de cardiologia.
Mas, ao analisar as provas do processo, o desembargador identificou situações que caracterizam a relação de emprego: os atendimentos não eram eventuais, os serviços prestados eram ligados à atividade-fim da reclamada e a médica sempre respeitou as normas estabelecidas pela ré durante todo o período contratual. Além disso, recebia remuneração mensal fixa. Segundo explicações do relator, o trabalho paralelo em hospitais e consultórios não impede o reconhecimento da relação de emprego, já que a exclusividade não é uma exigência, principalmente tratando-se de médico, que costuma formar mais de um vínculo, já que a classe tem jornada especial de vinte horas semanais.
Com base nesses fundamentos e entendendo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (prestação de serviços pessoais, habituais, onerosos e mediante subordinação jurídica), a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e deferiu à reclamante todas as verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.