Servidor municipal posto em ociosidade e em desvio de função ganha indenização por dano moral
A 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor, fiscal de obras, vítima de ato ilícito da nova administração, que o colocou por longo tempo em ociosidade e em local inadequado ao exercício de suas funções.
O reclamante relatou que, a partir da posse da nova administração do Município (janeiro de 2005), foi colocado em disponibilidade extra-oficial, não motivada, tendo permanecido em casa, afastado de suas funções até agosto de 2005, quando foi comunicado de que deveria se apresentar à Secretaria de Obras, para reassumir suas funções. Apresentou-se ao empregador, que não lhe delegou qualquer tarefa, lotando-o no Almoxarifado. E, ainda, foi transferido a outro local de trabalho, onde tinha apenas uma mesa e cadeira, permanecendo sem qualquer condição para o exercício de sua função.
No caso, o reclamante era servidor concursado como fiscal de obra, portanto, plenamente habilitado para o exercício da fiscalização. Mas, atualmente está prestando serviços no posto de atendimento do INSS.
A alegação do Município era de que a ociosidade se deu por culpa do empregado, que, consideradas as peculiaridades do cargo, deveria ter realizado vistorias em obras públicas e particulares do município, independente de provocação. Mas o entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, foi de que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo ao colocar o reclamante por tanto tempo, em inatividade forçada e, posteriormente, em desvio de função. “ Tais condutas implicaram violação à dignidade do empregado, o que configurou a prática de ato ilícito, e justificou a reparações pleiteadas, nos moldes do art. 186 do Código Civil. O mínimo que se deve assegurar ao empregado é um ambiente de trabalho adequado, em que se verifique a presença de todos os meios materiais necessários ao exercício das funções para as quais houve a admissão. Além disso, a principal obrigação do empregado, a qual constitui a razão de existência do contrato de emprego, relativa à prestação de serviços, constitui também direito seu, assegurado no texto constitucional (art. 6º, caput), devendo, portanto, ser-lhe garantida e exigida ”.
Assim, configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.