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Sindicato deve receber certidão de dívida trabalhista na proporção dos honorários a ele devidos

publicado: 04/07/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição interposto por um sindicato, determinando a expedição de certidão de dívida trabalhista em seu nome, já que este era credor de 15% sobre o valor da causa a título de honorários assistenciais.

O juiz de 1º grau havia indeferido pedido prévio do sindicato para a expedição da certidão em seu nome ao fundamento de que o crédito em questão já constou na certidão de dívida trabalhista entregue ao reclamante.

Para a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a expedição de uma única certidão no nome do reclamante possibilitaria apenas a este executar o seu crédito, uma vez que ele não tem legitimidade para representar os demais credores.

Acatando o voto da relatora, a Turma determinou a expedição de certidão de dívida trabalhista, nos termos do Provimento 02/04 do TRT da 3ª Região, em nome do sindicato assistente.

Processo

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