Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de interesses individuais de associados
A 3ª Turma do TRT-MG reconheceu, em decisão recente, a legitimidade de sindicato profissional para postular em juízo, na qualidade de substituto processual, direitos individuais dos substituídos, no caso, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A decisão está fundamentada no inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal, combinado com o artigo 195 da CLT, que permitem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a substituição processual é a possibilidade de alguém postular, em nome próprio, um direito de outro, como é o caso do sindicato de uma categoria que entra com ação em defesa dos direitos dos integrantes daquela categoria. “O instituto foi regulado na lei trabalhista, de modo especial, no artigo 872 da CLT, e em textos de leis esparsas, como ocorre com as Leis n.° 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, que trazem no seu corpo autorização de substituição dos trabalhadores pelos seus sindicatos, com o objetivo de os resguardar contra qualquer represália dos empregadores, quando a Justiça do Trabalho for acionada” - completa. Para ele, a ampliação das possibilidades de substituição processual pelos sindicatos instituída pela Constituição de 1988 representou um avanço na história do direito do trabalho brasileiro.
A Turma rejeitou ainda a tese de que haveria necessidade de comprovação da condição de associado de cada substituído, já que o sindicato autor, na qualidade substituto, postula direitos dos integrantes da categoria como um todo, e não apenas os associados.