SLU não pode terceirizar atividades de limpeza urbana
Os entes da Administração Pública não estão autorizados a terceirizar a execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, pois isto seria ferir o princípio da moralidade administrativa. Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, confirmou sentença que considerou ilícita a terceirização da mão-de-obra da limpeza urbana, negando provimento aos recursos da SLU (Superintendência de Limpeza Urbana) e do sindicato que representa a categoria profissional afetada pela decisão judicial que acolheu os pedidos feitos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Com a ação civil pública, o MPT obteve a determinação judicial de que a SLU contrate empregados públicos mediante realização de concurso público nas atividades de limpeza urbana (varredura, coleta, depósito e tratamento de lixo) e se abstenha de contratar prestadores de serviço por empresas interpostas, sob pena de multa de R$5.000,00 por empregado contratado desta forma.
A SLU e o sindicato profissional recorreram da sentença, alegando que a autarquia tem como atividade principal o planejamento dos serviços de limpeza, sendo a execução desses serviços apenas uma atividade-meio, nos termos da Lei 9.329/07. Por isso, a Lei Municipal 9.011/05 faculta à SLU a execução indireta dos serviços de limpeza urbana. Argumentaram ainda que a Lei Municipal 9.329/07 extinguiu todos os cargos de pessoal envolvido diretamente na atividade de varrição e coleta de lixo em Belo Horizonte, mantendo a SLU como responsável apenas pelo planejamento dos serviços de limpeza urbana.
Mas, para a desembargadora, que atuou como revisora e redatora do recurso, uma autarquia criada exclusivamente para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana não pode transferir para terceiros a realização das atividades que justificam a sua existência. Ela esclarece que a SLU é uma pessoa jurídica de direito público criada por lei exclusivamente para a prestação dos serviços de limpeza urbana. Assim, não faz sentido transferir a terceiros a execução desse serviço, uma vez que não se pode admitir que uma autarquia criada para a realização de atividades estatais típicas tenha como atividade principal o mero planejamento dos serviços de limpeza. A legislação que trata da descentralização no âmbito da Administração Pública autoriza apenas a transferência da realização de atividade-meio, isto é, atividades de apoio ou meramente instrumentais, que não compõem a essência da dinâmica do tomador. Para a desembargadora, a SLU não pode ser vista como uma autarquia criada unicamente para terceirizar os serviços públicos que lhe foram repassados pelo Município.
A conclusão da Turma julgadora foi de que o repasse para particulares das atividades que justificaram a criação da SLU caracteriza terceirização ilícita e contraria a Constituição. “Por todo exposto, a conclusão a que se chega é no sentido de que as Leis 9.011/05 e 9.329/07 tiveram o intuito de respaldar a intermediação ilícita de mão-de-obra pela SLU e, por conseqüência, burlar a exigência constitucional de contratação pelo Poder Público através de concurso público, o que deve ser prontamente combatido pelo Ministério público e pela Justiça do Trabalho, por ofender de forma direta a Constituição da República, não se verificando a suposta ofensa aos artigos 5º, inciso II, 18 e 169 da Constituição da República” – frisa a desembargadora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a determinação de que a SLU contrate empregados mediante realização do concurso público nas atividades de limpeza urbana e se abstenha de fazer contratações por intermédio de empresas de terceirização de mão-de-obra.