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Sócia estrangeira de empresa com débito trabalhista é impedida de sair do país

publicado: 25/08/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 1ª Turma do TRT/MG, por sua maioria, acompanhou o voto da relatora, Juíza Deoclécia Amorelli Dias, que não acolheu pedido de "habeas corpus" preventivo impetrado contra decisão do Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que determinou a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal, no sentido de impedir que uma sócia estrangeira de empresa com débito trabalhista em execução possa sair do país.

A ordem judicial partiu de informação prestada em audiência pelo próprio advogado da sócia estrangeira, de que ela e outro sócio da empresa executada estariam prestes voltar para o seu país de origem, sem intenção de retornar ao Brasil. O juiz considerou que, além de serem devedores de crédito de natureza alimentícia à reclamante, os sócios são revéis, confessos e insolventes.

O pedido "habeas corpus" sustentou a ilegalidade e o abuso da determinação judicial, por restringir o direito de liberdade de locomoção da sócia estrangeira, que possui dois filhos menores italianos, bem como outros familiares de mesma nacionalidade, sendo que o registro na Polícia Federal poderá lhe causar transtornos, impedindo o regular exercício de seus direitos no Brasil.

A conclusão da Turma, no entanto, foi de que, "firme no poder geral de cautela atribuído ao juiz, (...) e atendendo ao primado constitucional insculpido no art. 1º, IV, não se reveste de ilegalidade a ordem judicial que restringe a saída do devedor do território nacional, providência acautelatória que visa afastar a sombra da inadimplência irreversível, e que, de resto, não pode ser tipificada como prisão. Pode a ora paciente" (sócia estrangeira) "transitar livremente em terras brasileiras, retornando ao aconchego do lar de origem tão-logo garanta à ex-empregada igual sossego" .

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