Sociedade de economia mista deve observar normas coletivas que garantem estabilidade de empregado
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que determinou a reintegração de ex-funcionário da CEASA/MG, demitido sem justa causa, contrariando previsão em acordo coletivo da categoria que garante estabilidade nos 24 meses que antecedem a aposentadoria voluntária e prevê a obrigatoriedade do devido processo administrativo no caso de demissão de empregados admitidos antes da Constituição de 1988.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, o que estiver previsto nas normas coletivas deve ser observado obrigatoriamente pelas partes acordantes. Portanto, se a própria CEASA firmou Acordo Coletivo de Trabalho que obriga à realização de procedimento administrativo antes da dispensa sem justa causa, deve obedecer a essa disposição normativa, em respeito ao preceito constitucional estabelecido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
A reclamada alegou que ainda não houve regulamentação interna do procedimento administrativo para dispensa sem justa causa. Argumentou ainda que, por ser sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e os seus empregados não gozam da estabilidade dos servidores nomeados em virtude de concurso público. Mas o relator esclareceu que o fato de não ter sido estabelecido o procedimento administrativo para dispensa sem justa causa no Regulamento da Empresa não impede a aplicação do que foi convencionado entre as partes. E acrescenta: “ Deve-se ter em mente, no caso, que se trata de Acordo Coletivo, ou seja, um instrumento voltado para a realidade daquela empresa signatária, que tem em vista as necessidades específicas das partes envolvidas ”.
O relator destaca que, como não há impedimento legal a que a negociação recaia sobre dispensa sem justa causa e estabilidade no período pré-aposentadoria, o disposto nas normas coletivas em questão é de observância obrigatória pelas partes acordantes.