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Sócio gerente responde por débitos tributários da empresa em caso de gestão irregular

publicado: 11/08/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Comprovada a prática de ato abusivo ou com infração à lei na gerência da sociedade, o sócio, diretor ou representante legal da empresa pode responder com seu patrimônio pessoal por débitos tributários decorrentes da má gestão. A decisão é da 1ª Turma de Juízes do TRT que, ao constatar o encerramento irregular das atividades da empresa executada, aplicou o artigo 135 do Código Tributário Nacional, determinando a inclusão do sócio gerente no pólo passivo da execução em que se cobra dívida da empresa para com a Fazenda Nacional.

No caso, “o auto de infração lavrado em face do descumprimento à legislação trabalhista (parágrafos 3º e 4º do art. 630 da CLT), por si só, encerra ato de gerência com infração à lei, bastante a ensejar a incidência do art. 135 do CTN” – explica a juíza relatora, Adriana Goulart de Sena.

Processo

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