Sócio não precisa figurar na fase de conhecimento para ser executado
A 8ª Turma do TRT/MG manteve decisão de primeiro grau que excluiu os sócios da empresa reclamada da fase de conhecimento da ação trabalhista (fase anterior à execução, na qual o juízo aprecia as provas e decide sobre os pedidos formulados pelo reclamante).
A juíza relatora, Maria Cristina Diniz Caixeta, explica que não há necessidade de que os sócios figurem na ação na fase de conhecimento, já que a execução poderá se voltar contra eles de qualquer maneira, com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Para ela, a inclusão dos sócios, desde o início, no pólo passivo da reclamação trabalhista seria mesmo uma impropriedade jurídica, já que a empregadora é a sociedade e não os sócios:
“A empresa possui autonomia e personalidade jurídicas e, por conseqüência, desprende-se do seu criador para ostentar realidade objetiva, cumprindo os fins que lhe são inerentes. E ao contemplar, o artigo 2o. do Texto Consolidado, a empresa como elemento básico do contrato de trabalho, afasta a sociedade ou a pessoa física do sócio, formando-se o vínculo laboral com o empreendimento econômico e não com seu proprietário” – conclui a juíza.
Por esse fundamento, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que, entendendo não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, extinguiu o processo, em relação aos sócios, nos termos do art. 267, VI do CPC.