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Tacógrafo e registros de satélite valem como prova de jornada cumprida por motorista

publicado: 27/03/2008 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu horas extras a um motorista de caminhão com base em relatórios gerados pelos discos de tacógrafo e pelo satélite, usados para rastrear e controlar o veículo dirigido pelo reclamante.“ O controle via satélite e o disco de tacógrafo são os meios mais hábeis, práticos e seguros de comprovação da verdadeira jornada de trabalho do motorista. São eles os melhores cartões-de-ponto, em termos de credibilidade, pois marcam as paradas, a velocidade, o tempo de viagem etc. Significa que basta a existência de referidos equipamentos, no veículo, para o trabalhador ter sua jornada controlada ” - afirma o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso interposto pela ré.

A decisão recorrida fixou a jornada de trabalho do autor em 09 horas e meia por dia, com uma hora de intervalo, deferindo como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos. Em seu recurso, a reclamada argumentou que o reclamante desenvolvia atividade externa incompatível com o controle ou fiscalização da jornada de trabalho, condição essa anotada em sua CTPS e ficha de registro. Por isso, estaria inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, que não confere direito a horas extras àqueles empregados que não têm sua jornada controlada.

Mas, segundo esclarece o relator, o empregado que, embora trabalhe externamente, tem sua jornada controlada, não está inserido nas disposições constantes do artigo 62, I, da CLT, invocado pela defesa: “ No caso em jogo, restou patente, à saciedade, que a reclamada controlava a jornada laboral do reclamante. A prova testemunhal produzida deixou evidente que os motoristas tinham a jornada extremamente controlada, por sofisticado sistema de monitoramento e rastreamento dos caminhões ” - destaca.

De acordo com o juiz, o tacógrafo permite à empresa constatar não só a velocidade do veículo, mas também o tempo em que ficou trafegando ou parado, sendo uma forma de controle absoluto da atuação do motorista na condução do caminhão, tanto em seu aspecto técnico, quanto no que toca ao tempo gasto na atividade. “ Frise-se, ainda, que não é a falta de controle de jornada que enquadra o empregado na exceção do inciso I, do artigo 62, da CLT, mas, sim, a impossibilidade de realizá-lo ” - acrescenta, lembrando que, no caso, a jornada não era supervisionada apenas por satélite e tacógrafos, mas, também, pela imposição de horários de carga, descarga, partida e chegada, o que torna ainda mais evidente o direito do autor às horas extras deferidas.

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