Taxa SELIC é aplicável para atualização de débitos previdenciários
Pelo entendimento expresso pela 5ª Turma do TRT/MG em julgamento recente de agravo de petição (recurso cabível das decisões no processo de execução), no contexto das execuções trabalhistas, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, estando o débito, nesse caso, sujeito à correção pela taxa SELIC de juros, além da multa moratória.
Esclarece o relator, juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, que a matéria é regida pelo art. 34 da Lei n. 8.212/91, que estabelece expressamente a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Porém, não há disposição sobre o marco inicial da inadimplência, isto é, o momento a partir do qual o devedor será considerado em atraso com suas obrigações previdenciárias.
De acordo com o relator, essa resposta pode ser encontrada no art. 276 do Decreto n. 3.048/99, que dispõe no sentido de que o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social deverá ser feito no dia seguinte ao da liquidação da sentença. “Isto porque não é exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título” - arremata.