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Técnico em radiologia, mesmo não habilitado, tem direito a adicional de risco.

publicado: 21/09/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Quem exerce, na prática, as funções de técnico em radiologia, mesmo não possuindo certificado de habilitação profissional, tem direito a receber o adicional de risco instituído pela legislação especial que rege essa categoria (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86). Com esse fundamento, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG rechaçou a alegação patronal de que a exposição à radiação ionizante não se encontra entre as hipóteses legais para configuração de periculosidade e manteve o adicional de 40% do salário básico deferido pelo juiz de primeiro grau à reclamante, que, mesmo tendo sido contratada como secretária, trabalhava efetivamente como técnica em radiologia.

Como ficou provado, inclusive pela perícia técnica realizada, que a função da reclamante, era, de fato, a realização de mamografias nas pacientes – trabalho que a expunha diariamente às radiações de Raio X, agente potencialmente prejudicial à saúde - a Turma aplicou o disposto na Súmula nº 301 do TST, pela qual o fato de o empregado que atua como auxiliar de laboratório não ter o diploma específico não afasta a observância das normas aplicáveis a essa categoria. O juiz relator, Emerson José Alves Lage, lembra que “no Direito do Trabalho privilegia-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, predominando, assim, aquilo que ocorre no plano dos fatos, sobre aspectos e atos meramente formais” .

Observa ainda o relator que a natureza jurídica da parcela é salarial: “O adicional de risco não se destina a indenizar o trabalho prestado, mas remunerar atividade que expõe o trabalhador a condições de risco à própria vida” - conclui.

Por isso, a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade ou periculosidade é permitida, não configurando pagamento em duplicidade, pois cada um deles foi instituído por lei específica e com objetivos diferentes e, assim sendo, um não compensa o outro.

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