Você está aqui:

Terceirização ilícita leva a enquadramento pelo sindicato do tomador

publicado: 28/03/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Sendo ilícita a terceirização de mão-de-obra, o enquadramento sindical do empregado se faz com base na atividade preponderante do tomador de serviços e não pelo sindicato representativo da empresa prestadora. É esse o entendimento expresso em decisão recente de recurso ordinário, pela qual os desembargadores da 1ª Turma do TRT/MG deram provimento ao apelo do reclamante e determinaram o seu enquadramento pelo sindicato dos bancários, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade da terceirização levada a efeito pela instituição bancária à qual prestou serviços.

Isto porque, segundo explica o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o reclamante realizava, em seu dia-a-dia, atividades tipicamente bancárias, sendo contratado pela empresa fornecedora de mão-de-obra para trabalhar exclusivamente para o banco reclamado. Como executava serviços ligados à atividade-fim, a intermediação foi, sem dúvida, irregular. “Daí, nesse caso específico, sob pena de se desvalorizar o trabalho humano e de se albergar à fraude, não se poder falar que o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão da atividade preponderante do empregador. Ao contrário, ele se define pela sua inserção na atividade do tomador dos serviços” – frisa o relator.

Nesse contexto, todos os benefícios previstos na convenção coletiva dos bancários devem ser aplicados ao reclamante, mesmo não sendo a reclamada instituição bancária não tendo o seu sindicato participado das negociações coletivas que deram origem a esses instrumentos normativos. A Turma aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74, que assegura ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. “É questão de equidade, de isonomia. Ao reclamante deve ser reconhecida a aplicação das mesmas vantagens e garantias dos empregados do tomador dos serviços, a não ser que se queira maltratar norma constitucional que proíbe a discriminação entre trabalhadores que exercem as mesmas funções” – conclui o juiz.

Entre os direitos deferidos ao reclamante estão diferença salarial, calculada com base no salário dos empregados da tesouraria, horas extras, excedentes da sexta hora trabalhada, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, adicional por tempo de serviço, entre outros, incluindo a retificação da carteira de trabalho para que conste a função de bancário.

Processo

Visualizações: