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Terceiros que se beneficiaram dos serviços respondem pelos créditos devidos ao trabalhador

publicado: 23/05/2008 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Há situações em que as obrigações decorrentes da relação de emprego podem ser atribuídas também a terceiros que tenham se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, ainda que não se trate, propriamente, da empregadora ou da empresa tomadora de serviços terceirizados. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ao negar provimento a recurso no qual a Infraero contestava a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença sobre créditos deferidos a um vigilante de aeroporto.

Impedido de retornar ao trabalho ao fim do seu auxílio-doença-acidentário, em razão do término do contrato de prestação de serviços firmado entre sua empregadora e a administração do aeroporto, o reclamante veio buscar na Justiça os seus direitos, pois teve ciência de que a reclamada havia encerrado suas atividades. O juiz de 1º Grau condenou a empregadora (prestadora de serviços) ao pagamento das verbas rescisórias e imputou responsabilidade subsidiária ao Município de Juiz de Fora e à Infraero.

Contestando a decisão, a Infraero sustentou que firmou convênio com o Município de Juiz de Fora, pelo qual apenas se responsabilizava pelo fornecimento de apoio às atividades de navegação aérea e correlatas, enquanto o Município de Juiz de Fora era a pessoa jurídica responsável pela administração, manutenção, operação e exploração do Aeroporto de Juiz de Fora. Mas, segundo expõe a relatora, o exame do convênio firmado demonstrou que, apesar de não ser a tomadora de serviços, a recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, uma vez que o Município de Juiz de Fora e a Infraero dividiam as responsabilidades pela administração do aeroporto e também as receitas.

A responsabilidade subsidiária imposta à Infraero resulta da teoria da responsabilidade civil, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelos quais, aquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a alguém, será obrigado a indenizar.

Ainda que assim não fosse, a responsabilização daquele que se aproveita dos serviços de um trabalhador deita raízes na principiologia que rege o Direito Laboral, a saber, artigos 2º, §2º, 10, 448 e 455 da CLT, que dispõem a respeito de grupo econômico, sucessão trabalhista e responsabilidade do empreiteiro principal, e apresentam situações específicas em que é possível proceder a uma despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, atribuindo-as também a terceiros que tenham se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. É necessário compreender, porém, que essa despersonalização não se restringe aos dispositivos legais supracitados, porque consagra um princípio valioso do Direito do Trabalho: o de que devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram de seus serviços ” – frisa a relatora.

Processo

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