Trabalhador externo com jornada controlada tem direito a hora extra
Empregados que prestam serviços em atividade externa, não estão automaticamente enquadrados na exceção prevista no inciso I, do artigo 62 da CLT, que isenta as empresas do pagamento de horas extras. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TRT/MG ao negar provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária que queria a exclusão do pagamento de horas extras a ex-empregado que prestava serviços externos.
A reclamada assegurou que o ex-empregado cumpria jornada normal e que a partir da promoção para o serviço de vistoria, não houve controle de jornada ou fiscalização do trabalho do reclamante, uma vez que ele passou a realizar atividades externas, não permanecendo nas dependências da sucursal, enquadrando-se, pois, na exceção do artigo 62, I, da CLT.
O relator do recurso, desembargador Irapuan Lyra, ressaltou, porém, que a reclamada, ao chamar em sua defesa o artigo 62, atraiu para si o ônus da prova, de acordo com o artigo 818 da CLT. “Deve ficar comprovado pelo empregador que não havia sujeição a horário ou que a ausência de controle decorria da impossibilidade ou da incompatibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho do mesmo” , frisou. Mas a empresa não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de controle de jornada do reclamante, nem de quando trabalhava internamente, nem de quando exercia atividades externas.
A decisão de 1º Grau foi mantida também com base nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o ex-empregado fazia horas extras quando trabalhava no escritório e que quando foi promovido a inspetor de riscos e sinistros foi dispensado de anotar o ponto, mas tinha que cumprir o horário, sendo obrigado a retornar à empresa após as vistorias. Nesse caso, ele foge à regra do art. 62, não estando a empresa dispensada do pagamento de horas extras.