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Trabalhadores rurais têm direito a intervalo intrajornada

publicado: 18/08/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, em decisão recente, reconheceu ao reclamante, trabalhador rural, o direito a horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso, que, pela lei, deve ser no mínimo de uma hora.

Acompanhando o voto da relatora, juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a Turma rejeitou a tese da recorrente, pela qual o trabalhador rural não teria direito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, já que a lei que regulamenta o trabalho rural (Lei nº 5.889/73) dispõe apenas que o intervalo deverá respeitar os usos e costumes locais.

No entanto, além de não ter demonstrado qual seria o intervalo usual na região, no entender da relatora, a concessão de apenas 15 minutos para refeição “foge a qualquer norma de proteção ao trabalhador” , beneficiando apenas o empregador, que tem sua produção e seus lucros aumentados com a prestação de serviços no horário destinado ao descanso do empregado.

Para a juíza, a própria lei, nesse aspecto, contraria a Constituição, que determina a redução dos riscos no trabalho, através da implantação de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, o que se coloca como um direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais. “Assim, tratando-se de direitos indisponíveis, a observância da CLT está em consonância com dispositivo constitucional, estendendo-se, por conseguinte, ao trabalhador rural” – conclui.

Processo

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