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Trabalho de bordadeira em domicílio exercido de forma personalíssima caracteriza vínculo empregatício

publicado: 25/09/2007 às 03h18 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Avaliando a real natureza jurídica do trabalho de bordadeira, a 1ª Turma do TRT-MG, entendeu que ele é centrado na contratação “ intuitu personae ” (isto é, aquele contrato que se firma em função da pessoa contratada, que não pode se fazer substituir). Por esta razão, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma bordadeira e a reclamada, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito da reclamação trabalhista.

O fundamento foi o de que a prova produzida pela própria reclamada falou contra a tese do trabalho autônomo, tornando clara a obrigação da pessoalidade na prestação de serviços, calcado na habilidade manual da reclamante na confecção dos bordados. No mais, não houve prova de que a reclamada possui um quadro de bordadeiras capaz de suportar a sua atividade-fim, sendo inaceitável a tese da defesa de que mantinha uma encarregada do segmento de bordados, responsável pela captação de trabalhos realizados por bordadeiras autônomas.

Para o redator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, “ é impossível admitir, juridicamente, como autônomo, um trabalho estritamente assentado na ordem da pessoalidade, e voltado para a satisfação da atividade fim de uma empresa que, ao lado de não contar, em seus quadros, com trabalhadores que aquela suportem, conta fora dela com uma mão-de-obra qualificada de 170 bordadeiras - entre as quais, confessadamente, a reclamante ”.

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