Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego
A 1ª Turma do TRT de Minas declarou, por unanimidade, vínculo empregatício entre a reclamante, descascadora de alho, e os reclamados, fornecedores da matéria-prima (alho), determinando o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento do restante do mérito da reclamação trabalhista. O fundamento foi o de que a prova produzida pelos próprios reclamados falou contra a tese do trabalho autônomo, evidenciando a existência de subordinação jurídica, além dos demais pressupostos definidos pelo art. 3º da CLT como caracterizadores da relação de emprego.
O vínculo havia sido afastado pelo juízo de 1ª instância ao fundamento de que o trabalho era realizado de forma não pessoal e isento de fiscalização, não caracterizando o contrato de trabalho.
A reclamante prestava serviços de descascadora de alho em prol dos reclamados, que se dedicavam ao ramo do comércio varejista de produtos alimentícios, laticínios e atacadista de alho, enviando-lhe, regularmente, durante a semana, algo em torno de 10 Kg de alho, cujo pagamento (R$0,70 por cada quilo descascado) dependia da produtividade. Como os reclamados reconheceram essa prestação de serviço, que se deu por onze anos consecutivos, isso atraiu para eles o ônus de descaracterizar a relação de emprego, o que não conseguiram.
O redator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que a reclamante não trabalhava por conta própria, já que recebia a matéria prima diretamente do reclamado, para quem deveria retornar o produto descascado, sem qualquer intermediação. O desembargador acrescenta que os reclamados dirigiam o trabalho da reclamante de acordo com seus interesses econômicos, sendo que a fiscalização se dava através do resultado atingido. “A continuidade da prestação, a expectativa permanente de ambas as partes em torno do binômio atividade empresarial-prestação de serviços e a imposição de preço (R$0,70 por cada quilo descascado), descaracterizam o trabalho autônomo, atraindo sobre a relação estabelecida entre os litigantes o pressuposto da subordinação jurídica, elemento que vem rematar a relação de emprego” – conclui.
A Turma entendeu irrelevante o fato de a reclamante ter recebido, eventualmente, ajuda de familiares ou mesmo de uma vizinha. A pessoalidade, nesse caso, permanece presente na relação mantida entre as partes, já que a reclamante era a pessoa incumbida da tarefa, a quem cabia entregar o serviço pronto no prazo acertado. Por isso, “o trabalho da reclamante esteve perfeitamente incorporado na atividade-fim dos reclamados e permitiu ao segundo constituir o primeiro, passando de camelô a comerciante. Através dele, por pelo menos 11 anos consecutivos, o reclamado pôde realizar seus fins econômicos, assumindo os riscos e os resultados do empreendimento. Riscos e resultados com os quais ele deve também agora arcar, por ter mantido autêntica relação de emprego” – conclui o desembargador.