Trabalho em local que contenha equipamentos de subestação gera adicional de periculosidade
Ex-empregado de uma fábrica de refrigerantes, que exercia atividade em área de risco de choque elétrico, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a adicional de periculosidade. Ele exercia funções de operador de caldeiras e de sala de máquinas, local onde se encontravam os equipamentos da subestação de energia. A perícia considerou que o próprio local de trabalho caracterizava a periculosidade, nos termos do Decreto 93.412/89, que, em seu artigo 2º, considera como perigoso todo e qualquer trabalho realizado em condições de risco elétrico, independentemente do cargo, categoria ou ramo de atuação da empresa.
No recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, a reclamada sustentou que o reclamante nunca trabalhou próximo a qualquer agente que ensejasse o adicional e alegou que a prova oral desconstitui o laudo pericial, pois a testemunha teria afirmado que o empregado não trabalhava em sistemas elétricos, havendo empregados eletricistas na empresa.
No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o fato de o reclamado possuir empregados eletricistas não afasta o direito do autor ao adicional de periculosidade. Até porque, o perito atestou que a subestação está na mesma sala dos compressores onde o reclamante trabalhava e a cerca de dois metros de altura não isola os transformadores de forma a eliminar os riscos elétricos.
Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o adicional deferido em 1º Grau.