Trabalho no comércio em feriados depende de autorização em norma coletiva
Desde a edição da Lei 11.603/2007, o trabalho no comércio nos dias feriados está condicionado à existência de autorização expressa em convenção coletiva, que deverá, por sua vez, observar a legislação municipal a respeito. Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negou provimento a recurso ordinário do supermercado reclamado, que protestava contra sentença que lhe impôs a obrigação de se abster de funcionar em feriados civis e religiosos, enquanto não modificada a convenção coletiva da categoria nos termos da Lei 10.101/00.
A tese da recorrente era de que o funcionamento do comércio aos domingos e feriados depende apenas de lei municipal que o autorize. Mas, segundo esclarece o relator, a matéria está prevista na Lei 10.101/2000 (modificada pela Lei 11.603/07), que estabelece expressamente em seu artigo 2º: “ É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ”.
De acordo com o juiz, as convenções coletivas de 2006 e 2007 juntadas no processo são anteriores a essa alteração da norma e, portanto, não tratam da permissão para trabalho em feriados. Dessa forma, tão logo modificada a legislação sobre a matéria, cabia às partes interessadas aditar a convenção em vigor para permitir a sua eventual realização, o que não foi feito, no caso.
Ele acrescenta que o Mandado de Segurança ajuizado perante a 8ª Vara da Justiça Federal, que determinou ao Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais que se abstenha de autuar e multar os associados da Associação Mineira de Supermercados, à qual se filia a recorrente, não produz mais efeitos, pois sua publicação é muito anterior à nova regulamentação da matéria.
Ainda segundo o relator, a legislação municipal não poderia disciplinar matéria de Direito do Trabalho, por extravasar a competência do Município, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Ele lembra que o município legisla somente sobre o horário de funcionamento do comércio em geral e feriados municipais.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que, como a matéria ainda não foi expressamente prevista na CCT da categoria, a ré não pode exigir que seus empregados trabalhem nos dias de feriados civis e religiosos.