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Transferência abusiva de empregada gestante leva empresa a pagar indenização substitutiva da estabilidade

publicado: 23/07/2008 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Acompanhando voto da relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante para condenar uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, em razão de transferência considerada ilegal e abusiva. No caso, a reclamante estava grávida há mais de dois meses quando a empresa encerrou as atividades de sua filial localizada na cidade de Governador Valadares, tendo-lhe oferecido proposta de transferência para a agência localizada na Capital, sem qualquer outra opção, sendo que possui filial em Ipatinga, localidade mais próxima da cidade onde a autora trabalhava.

Segundo a relatora, o parágrafo 2o do artigo 469 da CLT garante ao empregador o direito de transferir seus empregados para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, no caso de extinção do estabelecimento. Entretanto, esse direito deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e não de forma abusiva, cabendo ao empregador oferecer a transferência para localidade mais próxima daquela em que se situava o estabelecimento extinto, de forma a causar o menor transtorno possível para o empregado. “ A transferência do local da prestação de serviços (inclusive com mudança de domicílio) assume característica de verdadeira condição contratual, com prejuízo inequívoco para o trabalhador, em esfera patrimonial, social e familiar ” – frisa.

Ficou claro, pela prova testemunhal produzida, que a empresa ofereceu proposta de transferência a todos os empregados, mas apenas para a agência de Belo Horizonte. De acordo com a relatora, a filial de Ipatinga seria muito mais adequada e menos gravosa aos empregados, que talvez não alterassem seu domicílio, e em especial à reclamante, considerando seu estado de gravidez.

Ressalta a relatora que, como estava amparada pela estabilidade da gestante, ainda que a reclamante recusasse a transferência para qualquer outra filial, seria devida a indenização substitutiva: “ O parágrafo 2º do artigo 469 da CLT dispõe de regra para empregados em geral e a grávida possui estabilidade especialíssima, a lhe permitir a maternidade tranqüila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré-natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos diários e longos para ir ao novo local de trabalho nova localidade ” – frisa.

Assim, como a empresa não fez qualquer menção quanto à impossibilidade de transferência da empregada para a filial de Ipatinga, a Turma entendeu que a reclamada abusou de seu jus variandi (direito de transferir) e, por isso, considerou ilegal o ato de rescisão do contrato da gestante, sem o pagamento da indenização estabilitária (relativa à estabilidade gestacional - alínea b do inciso II, do artigo 10 do ADCT da CF/88), nos termos do artigo 498 da CLT, aplicado de forma analógica.

Com base nesses fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional.

Processo

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