Transferência de marca gera sucessão trabalhista
“Quando o sócio-proprietário, insolvente, cede a outros o direito de uso e exploração da marca, tem-se a verdadeira sucessão trabalhista, considerando-se a amplitude e versatilidade dos artigos 10 e 448, da CLT” . É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, ao negar provimento ao agravo de petição de uma proprietária de pastelaria, condenada a arcar com os débitos trabalhistas de outra empresa executada, uma vez que passou a usar o nome fantasia desta.
Acórdão anterior do próprio Tribunal da 3ª Região prevê a sucessão trabalhista em casos similares, já que na economia moderna a marca industrial ou comercial da empresa pode significar mais do que seu patrimônio material. A própria agravante, filha do dono da pastelaria sucedida, confessa que, com a autorização do pai, utilizou o nome fantasia da empresa, para angariar sua clientela. Uma vez que o executado não permaneceu com patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações trabalhistas, a Turma concluiu que houve sucessão trabalhista pela transferência da marca, mantendo a condenação da agravante a responder pela execução.