Transferência do risco do empreendimento a empregado gera indenização por dano moral
Com base no artigo 2º da CLT, pelo qual “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” , a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte coletivo que dispensou trocador por ter se recusado a restituir o valor levado por assaltantes que atacaram um de seus ônibus.
A empresa culpou o reclamante pelo prejuízo, alegando que os trocadores eram orientados a colocar no cofre do ônibus valores superiores a R$50,00 e a repassar todo o montante aos cofres da garagem após cada viagem. Mas, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, “a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, constitui abuso de direito capaz de ensejar o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que, nessas condições, o empregado trabalha sob constante tensão” .
As falas das testemunhas comprovam que a empresa adotava outras práticas autoritárias, como a proibição do recebimento de mais de 40% de vales transportes, caso em que cobrava dos trocadores os valores que ultrapassavam este percentual. “Se o cobrador não pode se recusar a receber vales-transporte dos passageiros, como puni-lo pelo excesso de vales? E, quanto aos assaltos, a maior vítima não é o próprio cobrador?” , questiona o desembargador.
A culpa do reclamante ao não recolher os valores aos cofres, conforme a determinação da empresa, não afasta a responsabilidade da empregadora, na visão do relator: “É certo que a postura da reclamada foi ilícita, em razão do abuso do poder diretivo e fiscalizador. Além do ato ilícito, encontra-se comprovado o dano moral, que se caracteriza pela angústia, a pressão psicológica, a tensão constante e o temor que o reclamante naturalmente experimentava, pela ameaça de ser assaltado e ter que arcar com o valor roubado, ou de ser punido pelo excesso de vales-transporte, ou ainda, de ter que pagar passagens de terceiros, em evidente prejuízo para o sustento próprio e familiar” - completa.
Com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma confirmou a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, apenas reduzindo-a para R$6.000,00. Na fixação do novo valor, a Turma seguiu critérios sedimentados na doutrina e na jurisprudência, levando em conta, principalmente, o caráter pedagógico da punição, no sentido de desestimular práticas abusivas como as praticadas pela empregadora.