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TRT anula justa causa não precedida de advertência

publicado: 02/08/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A justa causa, por ser a mais severa punição aplicável ao empregado, além de exigir prova cabal da falta cometida, deve ser precedida de punições disciplinares intermediárias, de caráter pedagógico, possibilitando a readaptação daquele que cometeu pequenas faltas. É este o teor da decisão proferida pela 5ª Turma do TRT/MG, revertendo a justa causa aplicada por empresa de transporte coletivo a motorista que teria ultrapassado uma única vez o limite de velocidade permitido, conforme verificado no tacógrafo (registrador de velocidade) do veículo.

Ficou comprovado no processo que em 03 anos trabalhando na empresa como motorista (trabalhou outros 07 como trocador), o reclamante nunca sofreu uma punição, possuindo conduta ilibada. Nesse caso, a penalidade aplicável seria, em primeiro lugar, a advertência, passando-se à suspensão e, só depois, a dispensa por justa causa – punição máxima, com resultados marcantes na vida profissional do empregado, que perde, de imediato, o direito a receber as verbas rescisórias.

Para o juiz relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, ao não observar a gradação das punições legalmente previstas, o reclamado agiu com rigor excessivo: “Com efeito, a falta apontada não poderia justificar a aplicação de punição tão severa. Sabidamente, a rescisão do contrato de trabalho por falta grave decorre da quebra de confiança, que é imprescindível na relação de emprego. Esse rompimento da fidúcia deve ser analisado no caso concreto, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida, atentando-se sobremodo para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem nunca deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa.”

Sob esse fundamento, a Turma reverteu a justa causa e deferiu ao reclamante as verbas que teria direito pela dispensa imotivada, no caso, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e liberação das guias de seguro-desemprego.

Processo

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