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TRT aplica Súmula Vinculante 04 do STF e mantém adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional

publicado: 30/06/2008 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Dando aplicação à Súmula Vinculante nº 04 do STF, a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a recurso ordinário de uma fundação que pretendia afastar a condenação ao pagamento de diferenças sobre o adicional de insalubridade pago, durante o contrato, com base no salário mínimo, quando deveria ser sobre o salário profissional recebido pela empregada.

A súmula vinculante foi inserida no nosso sistema jurídico pela Emenda nº 45/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição de 1988, pelo qual o STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A súmula vinculante nº 04, recentemente editada pelo STF, estabelece que " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo da vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ".

Portanto, segundo esclarece a relatora, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Acrescenta ainda a juíza que, por aplicação analógica do parágrafo 1º, do artigo 193 da CLT, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário base do empregado. Ou seja, sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Mas, como a reclamante recebia salário profissional, estabelecido pela convenção coletiva da categoria, este deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade neste caso. Assim deve ser, por força do entendimento cristalizado na súmula nº 17 do TST, pela qual, se o empregado recebe o piso salarial da categoria, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, terá o adicional de insalubridade calculado sobre este salário profissional, que é o salário mínimo devido aos trabalhadores da categoria.

Por esses fundamentos, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao cálculo do adicional de insalubridade com base do salário profissional recebido pela autora, bem como os seus reflexos.

Processo

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