TRT confirma nulidade de cláusula convencional que impõe renúncia antecipada de direitos trabalhistas
O TRT/MG, por sua 8ª Turma, confirmou a nulidade, já declarada pela sentença, de cláusula de acordo coletivo firmado entre uma cooperativa de professores e o SESI (Serviço Social da Indústria), pela qual os cooperados davam quitação antecipada “a todos e quaisquer direitos trabalhistas de que porventura fossem titulares em relação ao período em que prestaram serviços, na condição de cooperados, ao SESI” .
Acompanhando o voto da relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma rejeitou o argumento recursal de que o disposto na cláusula foi resultado de transação legítima entre as partes, o que garantiria a sua validade. Para a juíza, entretanto, a cláusula é inválida porque representa renúncia antecipada de direitos trabalhistas.
A relatora destaca que “a flexibilização das normas trabalhistas sob a tutela sindical não permite todo tipo de transação, especialmente quando o instrumento normativo consubstancia violação direta a princípio informador do direito do trabalho (...). Por afrontar diretamente o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é manifestamente nula a cláusula coletiva em comento, incapaz de produzir qualquer efeito” .
A Turma entendeu não ser o caso de aplicação da teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema). Isto porque, a renúncia de direitos, nesses moldes, é inválida, ainda que o instrumento normativo contenha também cláusulas benéficas aos cooperados.