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TRT confirma vínculo empregatício entre vendedor viajante e distribuidora

publicado: 11/10/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Confirmando decisão de 1ª Instância, a 2ª Turma do TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto por empresa que requeria a caracterização do reclamante como representante comercial autônomo e não como vendedor viajante. Com esta decisão, a Justiça reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da alegação da empresa de que a autonomia do reclamante no desempenho de suas funções o caracterizaria como empregado autônomo.

Segundo o juiz relator do processo, Sebastião Geraldo de Oliveira, a distinção entre o vendedor viajante e o representante comercial autônomo é difícil e tormentosa em vista das semelhanças entre as duas atividades. O artigo 3ª da CLT elenca como pressupostos para a caracterização da relação de emprego a prestação de serviços de forma pessoal e continuada (não-eventual), sob remuneração e subordinação jurídica, sendo esta última o elemento que permitiria a diferenciação do caso em questão, visto que os outros pressupostos estão presentes nas duas atividades.

As provas orais produzidas no processo comprovaram a existência da relação de emprego, já que as testemunhas informaram o comparecimento periódico do reclamante à empresa para participação de reuniões e fixação das datas de viagens de trabalho e escolha dos viajantes, bem como o acerto de comissões, transporte, estadia e alimentação dos vendedores durante estas viagens por parte da reclamada. Além disto, o reclamante também utilizava uniforme e crachá da empresa.

Para o juiz, o fato de o reclamante possuir maior liberdade na escolha das pessoas a quem iria repassar as mercadorias não é suficiente para descaracterizar a relação empregatícia, que é reafirmada pelos demais elementos demonstrados no processo.

Processo

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