Você está aqui:

TRT confirma vínculo entre servidor público federal e empresa privada

publicado: 16/08/2006 às 10h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 1ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto da Relatora, juíza Adriana Goulart de Sena, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo de emprego entre um servidor público federal (que permanece na ativa) e uma empresa privada, por entender comprovados os requisitos legais para a configuração da relação de emprego (prestação de serviços remunerados de forma não eventual, com pessoalidade e subordinação).

A Turma rejeitou o argumento de que a prestação de serviços teria se dado na forma de representação comercial autônoma, com base nos depoimentos das testemunhas trazidas pelo reclamante, que confirmaram que este integrava formalmente o quadro de empregados da empresa, na função de vendedor, com uso de uniforme, realizando vendas de produtos desta para um determinado supermercado, além de arrumar os produtos na área de vendas (na gôndola) deste supermercado, ao longo do período trabalhado.

Como o contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade (prevalecem as condições reais do contrato, provadas no processo), a invocação da reclamada de que houve no caso um contrato de representação comercial (sequer formalizado), representou na verdade, mero artifício da empresa, com o intuito evidente de impedir a aplicação das leis trabalhistas.

Segundo a juíza relatora, também em nada favoreceu a reclamada a alegação de que o reclamante é servidor público federal, já que não há qualquer vedação para acúmulo de cargo público e atividade privada. A prova oral revelou ainda não haver qualquer incompatibilidade no desempenho das duas funções, uma vez que o reclamante trabalha para Órgão Público como vigia noturno, apenas duas vezes por semana, e como vendedor para a reclamada, em outro horário.

Processo

Visualizações: