TRT considera inválida cláusula coletiva que impede reivindicação de intervalo
O TRT de Minas Gerais, por sua 1ª Turma, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, manteve sentença que considerou inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que impede os empregados de reivindicar o gozo do intervalo para refeição e descanso durante a jornada de trabalho.
No caso do recurso apreciado pela Turma, o reclamante trabalhava em regime especial de 12 horas de trabalho por 36 de folga, sendo que não lhe era concedido o intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT.
A própria empregadora admitiu, em audiência, o desrespeito à concessão do intervalo, ao declarar que o reclamante tinha de 10 a 15 minutos para refeição e não podia se ausentar do seu posto de trabalho
Pela prova documental do processo, o acordo individual de compensação de horas trabalhadas não tratou do intervalo intrajornada. E o único acordo coletivo de trabalho aplicável ao caso estabeleceu, em sua cláusula quinta, que o período de descanso, com duração de uma hora, estava computado na jornada de trabalho e, por isso, regularmente pago, estando os empregados, portanto, impedidos de fazer qualquer reivindicação a esse título. Estipulou ainda que, em função das particularidades do serviço, o intervalo poderia ser usufruído pelo empregado em oportunidade à sua escolha, desde que compatível com a disponibilidade do serviço.
A relatora concluiu que a cláusula é inválida, porque impõe renúncia de direitos trabalhistas: “ Até porque, as normas de ordem pública relativas à medicina, segurança e higiene do trabalho são infensas à negociação coletiva ” - pontua.
Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional convencional, com reflexos em outras verbas trabalhistas.