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TRT declara a indisponibilidade de bens de executado por débito junto ao INSS

publicado: 24/07/2006 às 09h34 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais deu provimento ao agravo de petição interposto pelo INSS para declarar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, com expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis e ao DENATRAN, a fim de localizar bens do devedor para execução das contribuições previdenciárias devidas no processo.

De acordo com o Relator do processo, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, "a declaração da indisponibilidade de bens não pressupõe a constatação da existência dos mesmos. Ao contrário, pressupõe justamente a ausência destes, pois, do contrário, bastaria a sua apreensão" .

No caso, embora o executado tenha sido regularmente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora. Frustradas todas as tentativas de se localizarem bens penhoráveis, em valor suficiente à satisfação do crédito do INSS, foi determinado o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (penhora de dinheiro "on line" , diretamente na conta bancária do executado). Todavia, os valores encontrados foram ainda inferiores ao crédito do INSS e a única solução para o impasse foi a declaração da indisponibilidade de bens do devedor.

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