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TRT declara constitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Guaxupé

publicado: 12/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por sua 6ª Turma, manteve sentença que deferiu a empregado celetista da Prefeitura de Guaxupé adicional de tempo de serviço (quinqüênio), à base de 10% de sua remuneração mensal, instituído pelo artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.

Pela decisão, a Turma rejeitou a tese da inconstitucionalidade do referido artigo sustentada pelo Município recorrente, que alegava que a Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal não poderia dispor sobre vantagens de empregados da Administração Pública, pois isso é de competência exclusiva do Executivo (Prefeito Municipal).

Segundo o Relator do recurso, não há inconstitucionalidade, pois a Lei Orgânica, como lei maior da municipalidade, pode perfeitamente dispor sobre a criação de cargos e remuneração do servidor público municipal, seja estatutário ou regido pela CLT, desde que respeitados os princípios traçados pelas Constituições Federal e Estadual.

Como o artigo em questão, ao instituir o adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre empregado estatuário e celetista, este é devido também ao autor, contratado pelo regime da CLT, que teve confirmado o seu direito à vantagem e seus reflexos legais.

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