TRT declara nulidade de cláusula de convenção coletiva da construção civil
O TRT de Minas Gerais, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reconheceu, em julgamento recente, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho considerada contrária às normas de ordem pública relacionadas com a proteção ao trabalho. Por maioria de votos, a SDC julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Norte de Minas, com vigência de maio de 2006 a abril de 2007.
O MPT, que postulava também a nulidade da cláusula 5ª, sustentava que estas veiculam grave lesão de direito aos trabalhadores, na medida em que violam direitos indisponíveis previstos nos arts. 59 e 61, ambos, da CLT, além de contrariarem o art. 7o., incisos XV e XXII, da Constituição Federal.
Os juízes e desembargadores componentes da Seção, concluíram, em sua maioria, pela validade da cláusula 5ª (que dispõe sobre a prorrogação da jornada diária, com 100% de acréscimo para a 3ª hora prorrogada no dia) e pela invalidade da cláusula 7ª, pela qual, o empregador poderia compensar o trabalho em dias de repouso semanal com folga ou pagá-lo como horas extras.
Embora entendendo que as convenções e acordos coletivos devem ser reconhecidos, já que a Constituição Federal confere autonomia às entidades sindicais para a negociação das condições de trabalho, o relator do processo, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, considera que essa flexibilização deve ter limites, sujeitando-se a um controle jurídico a partir da denúncia dos próprios trabalhadores integrantes da categoria profissional ou o Ministério Público do Trabalho, que são legitimados a discutir a validade de determinadas cláusulas, que transgridam normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. “Se se admite, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do interesse coletivo, este não pode, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o artigo 8º, da CLT” – arremata o desembargador.
Ele explica que essas normas são imperativas, ou seja, impostas pelo próprio Estado, e irrenunciáveis, não sendo passíveis de negociação entre as partes. Por esse fundamento, foi considerada ilegal a compensação das horas trabalhadas em dias destinados a repousos semanais com folgas ou pagamento como extras, porque a cláusula desrespeita o disposto no art. 67 da CLT.
Para o relator, embora a Constituição fale que o descanso deve ser preferencialmente (e não obrigatoriamente) aos domingos, é fundamental que, pelo menos uma vez por mês, a folga semanal coincida com esse dia, hipótese não prevista na norma coletiva. “O descanso semanal em domingos, dada sua função biológica e social, também constitui direito irrenunciável do empregado, não podendo ser objeto de negociação coletiva, porque visa à reposição de energia indispensável a qualquer ser humano, proporcionando também ao trabalhador o convívio social e familiar” - explica.
Ele lembra ainda que a norma constitucional que confere autonomia à negociação sindical tem como condicionante o princípio de que esses instrumentos coletivos têm por fim a melhoria da condição social dos empregados e, por isso, não podem ser indiscriminadamente aceitas cláusulas contrárias às garantias mínimas do trabalhador.