TRT defere dano moral a pai de empregado falecido, acusado de maltratar o filho.
A 1ª Turma do TRT de Minas julgou, recentemente, um caso polêmico e delicado de dano moral por acidente de trabalho, que dividiu a opinião dos desembargadores componentes da Turma. É que a indenização por danos morais foi postulada pelo pai, em virtude do acidente de trabalho que resultou na morte do seu filho. Mas, embora a sentença tenha reconhecido a culpa do empregador pelo acidente com o caminhão aberto, que transportava os funcionários da empresa sem as condições mínimas de segurança, o pedido foi negado pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que o reclamante é usuário de bebida alcoólica e agredia fisicamente o filho, inexistindo convivência entre ambos nos últimos anos de vida do empregado - fatos comprovados no processo. Por isso, a sentença concluiu que não se poderia presumir qualquer sofrimento do pai pela perda do filho a justificar o deferimento da indenização por dano moral, já que se teria, no caso, uma paternidade meramente biológica, destituída de vínculos emocionais, permitindo a conclusão de que o autor buscava apenas obter vantagem financeira com a tragédia.
A Turma, entretanto, acompanhou o voto do desembargador redator, Marcus Moura Ferreira, e deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência do dano e, sobretudo, a culpa grave da empresa, que não pode ser isentada de reparar o mal que a sua atitude negligente para com a segurança dos empregados causou, custando a vida de um jovem trabalhador de apenas 18 anos. Como apurado pelo laudo técnico da Polícia Civil, a causa do acidente foi a inoperância do sistema de freios do caminhão, em cuja carroceria aberta os empregados eram transportados ao trabalho, sem qualquer proteção.
No entendimento do redator, é preciso levar em conta a condição do reclamante enquanto pai, dentro do seu contexto humano, cultural e social. Ele chama a atenção para o fato de o autor ser lavrador, analfabeto e, ao ser abandonado pela esposa, assumiu sozinho a criação dos três filhos. Mesmo diante de sua rudeza e de suas limitações pessoais, não abandonou os filhos e seguiu sendo para eles o "pai possível", que a aspereza de sua própria vida o permitia ser. O desembargador é enfático ao ressaltar que o alcoolismo é uma doença, o que torna o caso ainda mais difícil de ser examinado sem considerar as circunstancias, fatos e valores que o cercam.
Em sua conclusão, ele destaca que - como tantas outras famílias em que os pais alcoólatras maltratam os filhos a ponto de perderem a guarda - o recorrente não encarna uma paternidade vil e sim, problemática, "marcada pelo alcoolismo, pela ignorância e pela pobreza, que não lhe suprimem, porém, a personalidade moral" . Para ele, portanto, "o autor não praticou ato ignominioso em que se pudesse consistentemente firmar o juízo de que não sentira qualquer dor moral pela perda do filho acidentado no trabalho; ao contrário, a presunção que se estabelece razoavelmente é que a dor moral resulte para ele como expressão básica do seu psiquismo, pois é da humana condição que a perda do filho seja vivida como um flagelo" .
O redator alerta para que, ao se formar um juízo sobre a conduta do autor como pai, não se invertam posições fundamentais no processo, deixando de se considerar o acidente que vitimou um trabalhador tão jovem. “Não me parece razoável que o acidente, provocado por ação gravemente culposa do empregador, não gere conseqüência no plano da responsabilidade civil” - arremata.
Por esses fundamentos, a 1ª Turma, por maioria de votos, condenou a empresa ré a pagar ao autor a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral, determinando que 90% dessa importância permaneça depositada em juízo para atender às despesas com educação e saúde dos outros filhos menores, conforme determinações do juiz da execução.