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TRT defere honorários advocatícios sobre obrigação de fazer

publicado: 27/03/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Restando, na decisão transitada em julgado, condenação apenas em obrigação de fazer, a execução dos honorários advocatícios deferidos prossegue, devendo ser calculados sobre o valor arbitrado à causa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, deu provimento a agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução no que toca à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Considerando que os honorários deferidos devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação, o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução, já que o acórdão (decisão de segundo grau) excluiu da condenação a indenização por dano moral, restando apenas a obrigação de fazer imposta pela sentença e já cumprida pela ré.

O juiz relator esclareceu que, ao estabelecer a condenação do vencido no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, contempla também os casos em que não tenha havido condenação em valores monetários. O Estatuto da Advocacia também estabelece que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

No caso, o acórdão que excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, manteve a parte da sentença que determinou que a ré arcasse com o pagamento de honorários em favor do sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor da condenação, o qual foi reduzido para R$25.000,00. “ Desse modo, estabelecendo o acórdão o valor da condenação, é sobre este valor que devem ser calculados os honorários. Entendimento em contrário vai de encontro à coisa julgada ” - conclui o relator, acrescentando ser devida ainda a atualização nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198, aplicada por analogia.

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