Você está aqui:

TRT defere levantamento de depósito recursal sem caução em execução provisória

publicado: 13/08/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Dando aplicação ao disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial a agravo de petição de um reclamante, autorizando a liberação dos valores dos depósitos recursais no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe, e deduzido o valor da multa do artigo 477 da CLT, que ainda está sendo discutida em recurso pendente de julgamento no TST. Para o desembargador relator do agravo, Luiz Ronan Neves Koury, a norma do CPC tem inteira aplicação ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, não conflitando com a norma celetista, pela qual a execução provisória só poderá prosseguir até a penhora.

É que o parágrafo 2º, inciso I, do art. 475-O do CPC, autoriza a dispensa da caução nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários-mínimos, quando a parte interessada demonstrar situação de necessidade. “ As parcelas deferidas referem-se à rescisão contratual, não restando dúvida quanto à natureza alimentar do crédito, pressupondo-se o estado de necessidade do exeqüente, que sequer teve satisfeitas verbas decorrentes da ruptura contratual ” – pontua o desembargador.

Discute-se na demanda a configuração da justa causa aplicada ao autor em razão de faltas injustificadas durante o aviso prévio, o que foi afastado pela sentença, que deferiu verbas rescisórias, confirmadas em segundo grau. Apenas a multa do artigo 477 continuou sendo alvo de controvérsia, com recurso ao TST, o qual teve o seu seguimento negado, originando o agravo de instrumento pendente de julgamento.

O relator cita o Enunciado 69, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23-11-07, em Brasília, que trata do tema: “ Enunciado 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.I- A expressão "...até a penhora..." constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. - II " Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. - III "É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, §2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST. "

Observa ainda o desembargador que os depósitos à disposição do juízo (no valor total de R$7.002,00) nem alcançam a multa discutida, já que a quantia líquida devida ao reclamante ultrapassa os R$7.700,00 e a multa do artigo 477/ CLT foi calculada em R$693,73. “ Nesta linha de idéias, a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso I, do §2° do artigo 475-O do CPC ” – conclui, deferindo a liberação ao reclamante dos valores relativos ao depósito recursal, sem a exigência de qualquer caução.

Processo

Visualizações: