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TRT defere perícia grafotécnica para apurar falsidade de recibo emitido por procuradora do reclamante

publicado: 28/03/2008 às 03h50 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição do reclamante, determinando a realização de perícia grafotécnica para apurar suposta falsidade do recibo de quitação do crédito em execução, documento esse apresentado por sua ex-advogada e contestado pelo autor, que alega não ter recebido os valores a ele devidos.

Concluída a execução, o reclamante requereu que sua ex-procuradora comprovasse a quitação de seu crédito, o que foi feito mediante recibo trazido ao processo, tendo sido efetivamente paga uma parte desse valor. Mas sua atual procuradora argüiu a falsidade do documento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, que declarou extinta a execução.

No entanto, o desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso do reclamante, entendeu que o pedido é legítimo e deve ser deferido: “ Incumbe ao juízo da execução esgotar os meios possíveis para a satisfação do crédito do reclamante de modo a atingir a efetividade da prestação jurisdicional, função primordial do direito e princípio norteador do processo, mostrando-se legítimo, diante disso, o pedido de realização de perícia grafotécnica para apuração da falsidade do recibo de quitação apresentado por sua ex-procuradora, sendo este o juízo próprio para tal ”.

Acrescenta o relator que o artigo 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante ao advogado o direito de executar os seus honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. Assim, considerou que feriria o princípio constitucional da igualdade negar ao reclamante o direito de cobrar seu crédito do antigo procurador nos mesmos autos em que foi realizada a execução.

Processo

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