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TRT descaracteriza abandono de emprego aplicado a reclamante presa

publicado: 27/02/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 2ª Turma do TRT/MG afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a uma reclamante que não compareceu ao trabalho porque tinha sido detida pela polícia, permanecendo presa por quase um mês. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação contínua de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Mas esse abandono, como qualquer outra falta, tem que ser voluntário. “ Existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade ”- completa o relator do recurso da autora.

A reclamada alegou que não houve comunicação formal por parte da empregada, o que justificaria a justa causa. Mas testemunhas informaram que a empresa teve notícias da prisão pela televisão e por um particular. “ Neste caso concreto, não se pode exigir mais da demandante, que também tentou se comunicar com seus familiares, enviando-lhes um telegrama, a fim de que alguma providência fosse tomada, mas não obteve êxito. Perceba-se, ainda, que a reclamante encontrava-se privada de sua liberdade o que a impedia de se comunicar com a empresa, não sendo correto presumir que ela tivesse alguém que pudesse fazer isso por ela com a necessária eficiência ” – pontua o desembargador.

Assim, a Turma reverteu a dispensa por justa causa em rompimento contratual por iniciativa do empregador, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, como o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, 13o salário proporcional, liberação das guias para levantamento de fundo de garantia e seguro desemprego.

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