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TRT extingue execução contra reclamante por inércia da reclamada-exeqüente

publicado: 24/04/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 1ª Turma do TRT de Minas julgou, recentemente, um caso incomum. Estava em andamento uma execução contra a reclamante, uma faxineira, que havia sido condenada a pagar à empresa reclamada multa de 10% sobre o valor da causa, num total de R$3 mil reais, por ter incorrido em lide temerária. Ou seja, o juízo considerou que, além de totalmente improcedente, a ação trabalhista por ela oposta visava obter vantagem ilícita, já que nenhum fundamento havia para se acionar a reclamada.

Ocorre que, ao executar o mandado de citação, o oficial de justiça notificou que deixava de cumprir a ordem judicial, porque não havia encontrado nenhum bem capaz de garantir a dívida. E acrescentou que a reclamante morava em um pequeno barracão, precariamente mobiliado e em estado de quase completa miserabilidade.

Intimada por várias vezes para indicar meios de prosseguir a execução, a reclamada nenhuma atitude tomou (sequer respondeu ao chamamento do juízo), razão pela qual o processo foi parar no arquivo provisório em abril de 1999. Em maio de 2005, no entanto, reiniciou-se a execução, com cálculos atualizados, quando se efetuou bloqueio de conta bancária da reclamante, sendo penhorado um saldo de R$56,59. Mas nem para receber esse crédito a reclamada apareceu. Em cumprimento de novo mandado, o oficial de justiça atestou que a empresa havia encerrado suas atividades, encontrando-se fechado o imóvel onde funcionava.

A reclamante, por sua vez, reagiu ao bloqueio de sua conta bancária por meio de embargos à execução, julgados improcedentes pelo juiz de 1º grau. Dessa decisão ela recorreu, em agravo de petição, indo o caso parar na 1ª Turma do TRT. Pois bem, diante dessa situação, a desembargadora relatora do recurso, Deoclécia Amorelli Dias, não viu outra saída senão extinguir a execução, com base no art. 794, do CPC c/c artigos 598 e 267, III, do CPC. Para a relatora, o débito da reclamante constitui penalidade processual e, por isso, não goza dos mesmos privilégios dos créditos do trabalhador, comumente executados na Justiça do Trabalho.

“Com efeito, cabe ao Judiciário envidar todos os esforços com vista na solução da lide, como ocorreu nestes autos, mas em contraposição, àquele que se beneficia do provimento judicial compete demonstrar interesse, sobretudo através dos atos que lhe são exigidos, mesmo porque a execução existe em proveito do credor e para a satisfação de seu crédito. O que não pode é o processo ficar em arquivo provisório, por anos e anos, quando o credor de um débito decorrente de multa processual não responde às intimações e notificações judiciais.” - frisa a relatora.

Assim, concluindo pelo abandono da causa, a Turma aplicou o art. 794, do CPC e extinguiu a execução contra a reclamante, deferindo-lhe também os benefícios da Justiça Gratuita.

Processo

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