TRT extingue processo por perda de objeto com base em registro eletrônico
Em julgamento recente de mandado de segurança, a 1a Seção Especializada de Dissidios Individuais do TRT-MG, declarou extinto o processo por perda de objeto, porque, feita a consulta pelo sistema informatizado durante a própria sessão, verificou-se que a sentença de mérito já havia sido proferida na ação originária.
A preliminar de perda de objeto foi suscitada de ofício pelo juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, com base no entendimento cristalizado no inciso III da Súmula 414 do TST, pela qual a superveniência da sentença no processo originário leva à perda do objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada ou liminar.
“A promulgação da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, a par de instituir o novo paradigma do processo eletrônico, confere validade aos documentos digitais e virtuais inclusive na esfera dos autos não-eletrônicos” - pontua o juiz. Ele acrescenta que a validação processual dos atos digitais está condicionada à criação do Diário da Justiça Eletrônico prevista nessa mesma lei. “Não se pode, contudo, desconhecer, de uma forma específica, e no caso concreto, a realidade virtual dos assentos eletrônicos gerados pelo próprio Tribunal, ainda que não tenham tais dados eficácia jurídica de intimação - especialmente para efeitos de inicio de prazo processual para as partes - é que, a despeito disso, tais assentos têm, sim, fé pública, já que produzidos por servidores judiciários e firmados eletronicamente, por meio de senha e cadastro de usuário” - conclui.
Lembra ainda o juiz que o artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III da Lei 11.419/06, reconhece como 'assinatura eletrônica' não só a assinatura digital fundada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, mas também, àquela feita mediante senha e cadastro de usuário no Poder Judiciário. No mais, o inciso V do artigo 365 do CPC (acrescentado pela Lei 11.419/06) confere força probatória, com eficácia idêntica à do original em papel, aos extratos de bancos de dados públicos. “Assim sendo, o julgador colegiado, tanto quanto o monocrático, no momento da decisão, pode se valer das informações eletrônicas contidas nos bancos de dados públicos se e quando acessíveis pela rede mundial de computadores” - enfatiza o juiz.