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TRT mantém bloqueio dos honorários do advogado que deixou de repassar aos clientes créditos trabalhistas recebidos em outras ações

publicado: 29/05/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora relatora, Cleube de Freitas Pereira, manteve a decisão de 1ª instância que determinou a liberação de créditos diretamente ao reclamante e o bloqueio dos honorários devidos ao seu advogado. É que está certificado nos autos que o advogado deixou de repassar a seus clientes créditos trabalhistas provenientes de outras ações. “ A cautela é a melhor forma de prevenir prejuízos ao credor trabalhista ” – frisa a relatora.

Em sua defesa, o advogado alegou que foi contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores de uma cidade do interior de Minas, para promover ações trabalhistas individuais em favor dos seus filiados, com repasse de 15% dos honorários de sucumbência para custeio de despesas de viagens e hospedagens, e ainda 20% dos créditos de cada trabalhador a título de honorários advocatícios.

No entanto, consta do processo uma certidão, atestando que dois outros clientes do mesmo advogado não receberam seus créditos, embora estes tenham sido liberados diretamente a esse procurador.

Segundo a relatora, as irregularidades praticadas pelo advogado do reclamante são evidentes, não sendo admissível o argumento de que quem estaria retardando o repasse desses créditos seria o sindicato. “ Primeiro, porque o contrato que consta dos autos prevê o repasse ao sindicato de 15% dos honorários que o advogado vier a receber, sendo que cada trabalhador pagará ainda ao advogado mais 20% do seu crédito (cláusula terceira). Tal ajuste obviamente lesa o direito do trabalhador, beneficiando apenas o sindicato e o advogado. Segundo, porque a Lei 5.584/70, ao prever a assistência do trabalhador pelo sindicato, estabelece apenas o repasse dos honorários advocatícios ao sindicato ” – esclarece.

Acrescenta a desembargadora que o contrato celebrado entre o advogado e o sindicato também está irregular, pois sequer tem previsão de repasse dos créditos trabalhistas à entidade sindical.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1ª instância, entendendo que o juiz da execução se mostrou cauteloso ao determinar as medidas necessárias a assegurar ao reclamante o recebimento do seu crédito trabalhista.

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