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TRT mantém condenação de empresário por assédio sexual

publicado: 08/02/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h18

Os desembargadores da 8ª Turma do TRT/MG mantiveram a condenação do sócio-proprietário de uma churrascaria a pagar R$6.000,00 como indenização por danos morais a uma ex-empregada que relatou ter sofrido assédio sexual por parte do chefe, já que este tinha por hábito lançar-lhe galanteios e elogiar sua aparência na frente de outros empregados e de clientes, além da prática de atos obscenos.

Conforme detalhou a reclamante, numa ocasião, o patrão pediu que ela ficasse até mais tarde para servir alguns amigos. Encerrado o expediente, como não mais havia transporte público, aceitou a carona oferecida por ele, não sem antes insistir para que dois colegas a acompanhassem. Como testemunhas da reclamante, esses colegas confirmaram que, durante todo o percurso, ela sofreu contínuo e intenso assédio sexual por parte do reclamado, que insistia em levá-la a um motel, apesar dos apelos desesperados da reclamante e dos colegas para que ele parasse o carro e os deixasse descer.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, “os depoimentos das testemunhas da reclamante, são claros ao evidenciar o comportamento sexual excessivamente agressivo e intimidador de parte do sócio-proprietário da churrascaria, que se valia dessa condição para assediar a reclamante” .

Ele destaca que as atitudes do empregador, intimidando a empregada, criam um ambiente desagradável no trabalho, já que colocam em risco o próprio emprego, além de atentar contra a integridade e dignidade da pessoa, possibilitando pedido de indenização por danos físicos e morais. A condenação teve como fundamento o artigo 216-A do Código Penal, que prevê pena de um a dois anos para quem usa da sua condição de superior hierárquico com o objetivo de levar vantagem ou favorecimento sexual, podendo também, segundo o relator, ser enquadrada no art. 214 do CP, como crime de atentado violento ao pudor.

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