TRT mantém penhora de créditos da RFFSA cedidos à União
A 4ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição em que a União Federal pretendia desconstituir a penhora efetuada sobre créditos da RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) junto à concessionária MRS Logística S/A. A alegação da agravante era de que esse crédito, decorrente do contrato de arrendamento de bens ligado à prestação de serviço de transporte ferroviário, celebrado entre essa empresa e a RFFSA (em liquidação extrajudicial), foi cedido à União - que também assumiu as obrigações da Rede - não podendo, portanto, sofrer penhora, já que passou a ser regido pelo regime jurídico dos bens públicos. Até porque, segundo a tese recursal, a União não participou da relação jurídica processual principal e, de todo modo, a execução contra ente público só poderia ser feita na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, por precatório.
A Turma, no entanto, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, entendeu legítima a penhora determinada pelo juiz de 1º grau, uma vez que, ao ser citada para quitar o débito, a Rede não o fez, nem ofereceu bens para tanto. O relator explica que o próprio Poder Público criou a RFFSA com personalidade de direito privado, assumindo o risco de que a mesma responda com todo o seu patrimônio pelas obrigações resultantes da atividade que explorava. "Desta forma, se a Administração Pública resolveu extinguir a empresa por ela criada, deve, tendo em vista o princípio da moralidade dos atos administrativos (artigo 37 da Constituição Federal), permitir que a pessoa jurídica pague todos os credores, de acordo com o modo de execução aplicável no momento em que as obrigações foram contraídas" .
O relator lembra que, quando da desestatização, a Rede já se encontrava em dificuldades financeiras, sendo necessário o socorro financeiro do BNDES. Para ele, a cessão de créditos feita nessas condições, quando a empresa não tinha mais meios de saldar seus compromissos, inclusive os débitos trabalhistas, pode implicar fraude contra credores: "De se esclarecer que, após a liquidação da RFFSA, o patrimônio remanescente será incorporado ao da União Federal, fato que autoriza concluir que o contrato de cessão firmado entre elas se revela como ato do próprio devedor para livrar da execução determinado bem" - enfatiza.
Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a tese de violação do artigo 100 da CF/88, pouco importando que a penhora tenha ocorrido após a cessão de crédito á União pela executada.