TRT-MG defere habeas corpus a depositária nomeada compulsoriamente
A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais, por sua maioria, acompanhou voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, concedendo ordem de habeas corpus preventivo e tornando definitiva a concessão de salvo conduto a uma depositária de fato (ou seja, pessoa que tem o dever de guarda de bem penhorado pela justiça). A decisão seguiu precedentes jurisprudenciais consolidados na OJ nº 89 da SDI-2 do TST, pela qual a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de locomoção. Há também jurisprudência a respeito nos Tribunais Superiores.
Embora a paciente (denominação da parte que entra com ação de habeas corpus) não tivesse aceitado o encargo de ser depositária da máquina empilhadeira penhorada, o juiz da execução intimou-a a entregar o bem em 14 de março e, em 14 de abril último, expediu ordem de prisão contra ela, por não cumprida a determinação.
Segundo o relator, a nomeação compulsória para depositário não supre a falta da assinatura no termo de compromisso de bem zelar pela posse e guarda do bem penhorado. “O depósito não se aperfeiçoa se o depositário, como no caso, recusa-se a assumir o encargo, pois não existe lei que o obrigue a tanto. A imposição do encargo e a prisão civil, nessa hipótese, violam o art. 5º, inciso II, da Constituição ”- esclarece. A paciente, no caso, foi empregada do executado, o que a impedia de aceitar a indicação como depositária após a data de seu desligamento.
Nesta esteira, a Turma deferiu a ordem de habeas corpus preventivo, concedendo, em definitivo, o salvo conduto assegurado em decisão liminar.