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TRT/MG: Encerramento de filial não desobriga à reintegração do acidentado

publicado: 30/06/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em decisão proferida pela 5a Turma de Juízes, confirmou a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração de empregado dispensado quando em gozo de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

A empresa recorrente, do segmento de seguradoras vinculada a uma grande rede bancária, defendia a inexistência da obrigação de reintegrar, em face do encerramento das atividades da única agência de Juiz de Fora, onde reside o reclamante.

Pelo teor da decisão, o fechamento do estabelecimento em que se deu a prestação de serviços não exime o empregador da obrigação de reintegrar o trabalhador no período de estabilidade provisória, pois o objetivo dessa garantia constitucional é possibilitar ao empregado acidentado um prazo para adquirir a plena capacidade laborativa, assegurando-lhe o emprego para que possa garantir a sobrevivência nessa fase de recuperação.

No caso, a reclamada permanecia em atividade em várias outras cidades e o reclamante optou pela reintegração em Belo Horizonte. Mas ainda que tivesse ocorrido a extinção total da empresa, a proteção legal ao empregado não deixaria de existir, restando ao empregador a obrigação de arcar com a indenização equivalente aos salários que o empregado receberia até o fim do período de estabilidade.

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