TRT/MG: gestante tem direito a indenização substitutiva
A 5ª Turma de juízes do TRT de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, deferir à ex-empregada gestante os salários e demais direitos a partir de sua dispensa, até cinco meses após o parto, entendendo que a empregada gestante portadora da estabilidade assegurada na Constituição, tanto pode pleitear na Justiça do Trabalho a sua reintegração ao emprego como a indenização substitutiva do direito à estabilidade.
A decisão afastou o entendimento de que a estabilidade assegurada em lei visa a proteger o emprego, não sendo dado à empregada gestante converter a reintegração em pedido de indenização, na medida em que uma só seria possível quando a outra fosse inviável.
Desta forma, a sua eventual recusa a ter de volta o emprego ofertado não importaria renúncia ao direito, de vez que a licença-maternidade consiste em direito assegurado pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XVIII) e os salários devidos no período de afastamento têm natureza previdenciária. Como após o parto a empregada não poderia estar trabalhando, seria impossível a reintegração. Até porque, como cristalizado na Súmula nº 244 do TST, a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, restringindo-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.