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TRT não recebe recurso que ataca decisão fundada em Súmula do TST

publicado: 26/10/2007 às 03h18 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 518, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, “ o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ”. Deste modo, em decisão recente, a 7ª Turma do TRT de Minas, negou provimento a agravo de instrumento, entendendo inadmissível recurso no qual a ré pretendia discutir o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do recurso, explica que o assunto já tem entendimento sedimentado na Súmula 17, do TST.

A reclamada havia interposto agravo de instrumento contra o despacho do juiz de 1º Grau que não recebeu o seu recurso, alegando ofensa à autonomia do Processo do Trabalho, que é regido pela CLT e possui normas próprias para a interposição de recursos, não sendo, aplicável, nesse caso específico, a regra do CPC.

No recurso ordinário, a ré contesta a decisão que determina o cálculo para pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário estabelecido na convenção coletiva da categoria, e não sobre o salário mínimo. Porém, a Súmula 17, do TST, assim como a Súmula 228, em sua nova redação, fixou o entendimento de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

O desembargador frisa que o fato da CLT dispor sobre a interposição de recursos no capítulo VI não inviabiliza a aplicação do artigo 518, do CPC, uma vez que no processo do trabalho se aplicam as normas do processo civil, até mesmo em função da teoria geral do processo. “ Desde que a matéria de aplicação subsidiária não esteja regulada de outro modo no processo do trabalho e não ofenda os seus princípios, hipótese dos autos, esta é perfeitamente aplicável por força do comando do art. 769 da CLT ” - salienta.

Desta forma, como a alegação que motivou a interposição do recurso já se encontra pacificada no TST, a Turma entendeu que o despacho que não o acolheu se enquadra na regra do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo.

O que se busca nos tempos atuais é a celeridade processual em face do prazo razoável de duração dos processos previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, que serve de diretriz para qualquer processo ” – conclui o relator.

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