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TRT nega habeas corpus a depositário de fato que recebeu bem em transferência fraudulenta no juízo cível

publicado: 17/04/2007 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 4ª Turma do TRT/MG, por maioria de votos, indeferiu pedido de habeas corpus formulado por depositário infiel, que teve prisão decretada pelo juiz de 1ª Instância, ao se recusar a entregar veículo pertencente ao sócio da empresa executada, que havia sido penhorado para pagamento de dívida trabalhista. É que foi detectada no processo a manobra empreendida pelo sócio da executada, que havia adquirido o bem através de financiamento bancário com alienação fiduciária e, ao deixar de honrar o compromisso com o banco, deixou correr contra si uma Ação de Busca e Apreensão, julgada procedente pelo juízo cível. Dessa forma, o sócio – que é o depositário do bem no juízo trabalhista - acabou "transferindo" esse encargo para o representante legal da instituição financeira, que passou a ser o depositário de fato, já que se encontra na posse direta do veículo penhorado. A recusa de entregá-lo ao reclamante da ação trabalhista, que o adjudicou, levou o juiz de 1º grau a expedir Mandado de Prisão Civil, que ainda não pôde ser cumprido porque o bem encontra-se fora da jurisdição da Vara do Trabalho originária.

Para o desembargador relator, Antônio Álvares da Silva, não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus preventivo. Ele explica que o Auto de Depósito do veículo penhorado foi assinado no juízo trabalhista, pelo sócio da executada e, como este não foi destituído por ordem judicial expressa, mantém-se a preferência do crédito trabalhista em face do crédito de alienação fiduciária em garantia, por aplicação analógica do art. 711/CPC c/c o art. 83, I da Lei n. 11.101/05.

Dessa forma, embora o sócio da executada seja o depositário de direito do veículo, a conduta do representante do banco (depositário de fato) ao opor resistência à remoção do bem penhorado ao juízo trabalhista, em prejuízo manifesto da execução do crédito alimentar (art. 8º/CLT), caracterizou a sua infidelidade, justificando a ordem de prisão.

O desembargador qualifica como “ardilosa” a manobra de transferência do bem no juízo cível para fraudar a execução trabalhista e frisa: “Fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I/CPC) e constitui crime contra o patrimônio (art. 179/CP), não podendo esta Justiça Especializada ser conivente com condutas desta natureza” .

Processo

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