TRT nega validade a cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas in itinere
Pelo entendimento expresso em decisão proferida pela 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que dispense a empregadora do pagamento de horas in itinere (horas extras que remuneram o tempo gasto pelo empregado no percurso entre a sua casa e a empresa, quando o local não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução), pois implicaria em descartar direito irrenunciável do trabalhador, garantido por lei.
Pelo que consta no processo em julgamento, houve sucessivas celebrações de convenções coletivas de trabalho entre o sindicato dos empregados e o patronal, prevendo a liberação da empresa do pagamento de parte das horas in itinere , mas estipulando, em troca, a concessão de café da manhã, cesta básica, garantia de emprego aos trabalhadores em via de aposentadoria, seguro de vida em grupo e pagamento das horas extras com adicionais de 60% e 100%. Por isso, o juiz de primeiro grau havia validado a cláusula, em função da liberdade conferida pela Constituição à negociação coletiva, que pode abrir mão de certos direitos visando à garantia de outros mais vantajosos para o trabalhador.
A Turma, no entanto, acatou o argumento do reclamante de que a cláusula convencional que fixa não serem devidas aos empregados as horas itinerantes, não possui qualquer respaldo legal e deu provimento ao seu recurso, condenando a empresa ao pagamento de 40 minutos extras diários (20 de ida e 20 de volta) e mais os reflexos legais, conforme estabelece a Súmula nº 90 do TST.
O juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, autor do voto que embasou a decisão, explica que “em virtude do previsto no art. 58, parágrafo 2º, CLT, tem-se que o direito à percepção das horas ‘in itinere’ não pode ser objeto de negociação coletiva, circunstância que invalida as disposições dos instrumentos normativos da categoria neste sentido, por ofensa ao referido regramento legal, além de não se conter nas exceções que a Constituição da República estabeleceu, quais, sejam, aquelas do artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV. Incabível, pois, a incidência do inserto no inciso XXVI do referido preceito, de reconhecimento das convenções e acordos coletivos”