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TRT reconhece o instituto do contrato de experiência no caso de empregada doméstica

publicado: 01/09/2006 às 12h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 8ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, reconheceu a validade do contrato de experiência no caso de empregada doméstica, afastando a condenação do reclamado ao pagamento de aviso prévio e seus reflexos nas verbas trabalhistas postuladas pela reclamante, as quais são indevidas no caso de contrato por prazo determinado.

No entender da relatora, embora o empregador não tenha anotado na CTPS da reclamante o contrato de experiência firmado entre as partes, o documento trazido aos autos pelo empregador, além de respaldar a existência de relação empregatícia, verificou-se válido.

Importante esclarecer que o contrato de experiência tem por objetivo um primeiro contato entre as partes, com o fim de aferir a aptidão para o trabalho e a adaptação recíproca.

Segundo a Turma, “em sede de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade contratual se impõe. Por se desenvolver, normalmente, no âmbito familiar, as partes contraentes devem manter uma destacada fidúcia (confiança) e respeito. Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador, geralmente uma família, quanto a verificação das expectativas do empregado”.

Processo

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